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Consultoria



Consultoria

– Consultoria Previdenciária Empresarial
– Gestão de risco da atividade (FAP)
– Gestão de NTEP
– Atuação preventiva em acidentes de trabalho
– Pertinência do EPI adotado
– Análise de folha de pagamento
– Ações judiciais para recuperação de valores pagos indevidamente
– Redução de passivo trabalhista e previdenciário
– Atuação em ações regressivas movidas pelo INSS
– Adequação do ambiente de trabalho à legislação e normas regulamentares
– Prevenção de autuações na nova sistemática do ESOCIAL
– Atuação administrativa e judicial para desbloqueio de FAPAssessoria na emissão de CAT
– Gestão do absenteísmo
– Controle estratégico de saúde e segurança do trabalho
– Auditoria previdenciária

Atualmente, os riscos no ambiente de trabalho de uma empresa e a forma como é feita a administração desse risco impactam diretamente no recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cabe ao empresário tomar a iniciativa de gerenciar os seus riscos, alcançando benefício financeiros ao proporcionar um ambiente de trabalho sadio.
É possível ao empresário atuar ativamente com vias a reduzir o seu recolhimento a título de seguro de acidentes do trabalho, podendo reduzir em até 50% o valor da contribuição RAT, devida sobre a folha. Se nada fizer, no entanto, poderá ter a sua alíquota dobrada.
É preciso agir na medida em que a legislação previdenciária tem criado formas de onerar o empregador quando este não comprovar que não teve culpa no acidente de trabalho.
Note-se que a legislação criou uma presunção de acidente de trabalho diante de uma lista de doenças. Ou seja, a presunção está contra o empresário, que deverá provar que despendeu esforços e meios para afastar o risco de sua atividade, caso nada prove, será considerado culpado por ter se omitido de cuidar da saúde de seus funcionários e do ambiente de trabalho.
No caso das indústrias têxteis, por exemplo, entre outras doenças, todas aquelas enquadradas entre as CID’s F30-F39 são consideradas acidente de trabalho, doenças relacionadas com o trabalho. Como exemplo, tem-se a CID F33 consiste em transtorno depressivo recorrente.
Ou seja, se você empresário da indústria têxtil atua com fabricação de tecidos, ou estamparia, por exemplo, no caso de um funcionário seu adoecer de depressão, será presumida a sua culpa nessa ocorrência e, consequentemente, o estabelecimento pagará uma contribuição maior por acidente de trabalho.
Além das consequências na tributação sobre a folha, a situação pode levar a reflexos trabalhistas.
O benefício de afastamento é concedido pelo INSS com base em acidente de trabalho.
Assim, fica mais difícil a defesa em casos de reclamações trabalhistas que pedem indenização por doenças de trabalho.
Há essa presunção contra a empresa.
E, o risco trabalhista é ainda maior na medida em que são concedidas pensões mensais vitalícias na Justiça do Trabalho em caso de acidente de trabalho.
Além disso, o INSS está propondo ações contra as empresas, a fim de assegurar o reembolso dos gastos despendidos com benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
São diversos os atos abusivos da Administração Pública, o bônus FAP é ainda bloqueado quando há alta rotatividade da empresa. Também há bloqueio por aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Contudo, tratam-se de atos abusivos que, no entanto, se não forem questionados refletem financeiramente, de forma prejudicial ao empresário.
É necessário realizar uma análise da empresa, sua atividade econômica, estabelecimento e ambiente de trabalho para traçar uma linha de atuação, de modo a adequar a empresa às exigências da lei, buscando assim a menor oneração com o ambiente de trabalho.
O passivo que se reduz trabalhista e previdenciário é ainda muito maior se consideradas as possibilidades de autuação administrativa, indenizações trabalhistas e ações regressivas. É possível recuperar as cobranças abusivas dos últimos 5 anos.