É possível recolher contribuições previdenciárias em atraso quando for se aposentar?
A legislação viabiliza o recolhimento de INSS em caráter extemporâneo para o contribuinte individual (ex. autônomo, empresário, prestador de serviços pessoa física) que se absteve do pagamento das contribuições previdenciárias no tempo devido.
A permissiva está presente no artigo 45-A da Lei 8.212, sob a forma de indenização, destinando-se a financiar o Regime Geral de Seguridade Social.
Como as contribuições seguem a regra tributária, passam a ser inexigíveis uma vez superado o prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, sob a forma de “indenização”, buscou a lei permitir a contribuição em atraso, afastando assim a ocorrência da prescrição nesses casos.
A indenização é uma faculdade ao segurado que deseja ver algum período laboral do passado computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Muito embora haja um questionamento jurídico quanto à constitucionalidade de tal indenização, pois não foi prevista pela Constituição e se distância das características (tributárias) das contribuições sociais, o INSS tem aceitado o instituto, sendo possível a legislação viabiliza o recolhimento de INSS em caráter extemporâneo para o contribuinte segurado valer-se de tal figura.
Assim, tem-se pela indenização a possibilidade de os contribuintes individuais, que exerceram atividade remunerada e não tenham recolhido as correspondentes contribuições previdenciárias tempestivamente, adimplir essas contribuições em atraso, caso desejem ter computado esse tempo de contribuição para concessão de benefício de aposentadoria por tempo.
O pagamento da indenização poderá até mesmo ser realizado em sistema de parcelamento, conforme solicitação do segurado.
Já a viabilidade financeira da indenização no momento da aposentadoria há que ser analisada caso a caso, com a ajuda de um especialista. Isso porque, da forma que tem sido aplicado o instituto, há a incidência de juros e multa moratória sobre o débito em atraso.
Daniele de Mattos Carreia. Advogada.
Leia MaisConheça 5 direitos da empregada gestante e lactante
- Garantia no emprego até 5 meses após o parto. A empregada gestante não pode ser dispensada do trabalho, pois possui estabilidade até cinco meses após o parto;
- Licença maternidade de 120 dias. A licença pode ser usufruída a partir de 28 dias antes do parto. A empregada recebe o salário diretamente da empresa e esta, por sua vez, compensa o valor com as contribuições do INSS.
- Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. A gestante não pode sofrer desconto em seu salário para realização de consultas e exames necessários ao bom andamento da gravidez.
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
- Durante o período de gravidez e lactação, a empregada não poderá exercer suas atividades em locais insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde, devendo ser transferida para local salubre, que não prejudique a sua saúde.
Cristiane de Mattos Carreira. Advogada.
Leia MaisFAP – Vigência 2020
O FAP atua como um multiplicador que reflete diretamente no recolhimento fiscal sobre a folha de pagamentos da empresa.
Age de modo a atenuar (até a metade) ou para aumentar (até o dobro) a contribuição RAT/SAT.
O valor do FAP de uma empresa irá variar de acordo com o número de acidentes do trabalho, gravidade dos afastamentos e valores despendidos pelo INSS com os benefícios enquadrados como acidentários.
Contudo, podem ocorrer incongruências no momento da fixação do FAP. Por isso, fique atento pois a previsão para a liberação do FAP com vigência em 2020 é para o dia 30 de setembro, podendo o empregador impugnar o valor que lhe for imputado, por meio de recurso administrativo.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
Leia MaisReforma Trabalhista
Com a reforma trabalhista, a CLT passa a prever expressamente que o Programa de Demissão Voluntária dá quitação plena do contrato de trabalho, não podendo o trabalhador nada mais reclamar, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo, salvo se o acordo entre as partes prever o contrário.
Leia MaisPensão por Morte
Os dependentes do segurado falecido têm um prazo de 90 dias para pedir o benefício de pensão por morte, sendo que, a observância desse prazo garante o pagamento do benefício desde a data do óbito do segurado.
Passados 90 dias, o dependente pode pedir o benefício a qualquer tempo, porém, somente receberá as parcelas a partir do dia do agendamento do benefício junto à Previdência Social.
Leia MaisAlteração no Estatuto do Idoso
A partir de agora os idosos com mais de 80 anos têm prioridade entre os demais idosos.
A alteração no Estatuto do idoso garante prioridade especial aos idosos com mais de 80 anos, em filas, atendimento médico ou na tramitação de seus processos.
Leia MaisAposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores urbanos que possuírem, ao menos, 180 contribuições para o INSS e 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Tratando-se de trabalhador rural, a idade será reduzida em cinco anos, ou seja, a mulher que somente trabalha no campo poderá se aposentar aos 55 anos de idade e o homem aos 60.
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